
Um guia rápido sobre as informações necessárias em um rótulo
Como todos sabem, uma embalagem de qualidade é um atributo a mais para agregar valor ao preço final de um produto. Ela tem mil e uma utilidades, que além da conservação e apresentação, deve fornecer ao consumidor as informações necessárias sobre este item que ele está comprando.
Muitos empreendedores não sabem ao certo o que suas embalagens precisam conter, e ficam perdidos no momento de compor o design delas. Para resolver esse problema, trouxemos aqui um guia rápido acerca das informações que sua embalagem precisa conter.
Siga lendo e venha conferir!
O que diz a lei?
Bom, segundo o artigo 6°, inciso III e artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor, uma embalagem deve assegurar ao seu comprador, informações claras, precisas e ostensivas sobre o produto.
É necessário descrever em língua portuguesa as seguintes informações:
- Características;
- Qualidades;
- Quantidade;
- Composição;
- Preço;
- Garantia;
- Origem;
- Prazo de validade;
- Riscos à saúde.
Essas informações são necessárias para embalagens de todos os tipos de produto, nunca esquecendo que a identificação do fabricante, importador ou distribuidor é obrigatória também.
Além disso, o PROCON recomenda que a embalagem deixe claro um canal de atendimento gratuito, para que o consumidor tenha acesso a maiores informações sobre a empresa ou produto, possa esclarecer dúvidas, fazer reclamações ou dar sugestões.
O Código de Defesa do Consumidor define que a oferta e a apresentação de informações em embalagens, não podem levar o consumidor ao erro. Ou seja, as informações devem ser corretas e com uma fácil compreensão.
Sobre a sua empresa
Além das informações diretas sobre o produto, também é exigido que sua empresa ofereça as informações necessárias sobre ela.
Segundo o decreto de n° 4.544/02 – Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados o RIPI, no artigo de número 213, os estabelecimentos e fabricantes devem rotular e marcar seus produtos com informações obrigatórias sobre a empresa.
Devem conter as seguintes informações:
- A firma;
- N° de inscrição da empresa no CNPJ;
- A expressão “Indústria Brasileira”;
- Demais elementos que o RIPI considere necessário para a classificação e controle de produtos.
E para produtos alimentícios?
Para produtos de fim alimentício, algumas informações extras devem conter nas embalagens.
Sendo assim, a ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) no artigo 8° da lei de n° 9782/99, se designa como a responsável pelo controle e fiscalização dos produtos e serviços que de algum modo venham a oferecer riscos à saúde pública.
Desse modo, embalagens de alimentos, também como instalações físicas e tecnologias de produção ficam sujeitas à fiscalização da agência.
O rótulo de suas embalagens devem ser confirmadas junto à Anvisa, Inmetro, Ministério da Agricultura e sempre seguir o que diz o código de defesa do consumidor.
Pois bem, vamos então às informações necessárias para produtos alimentícios e bebidas. Além de todas as informações citadas no começo do texto, também deve conter:
- Lista dos ingredientes do produto, iniciando-se pelo item que mais está presente na composição, seguindo uma ordem decrescente;
- Declaração de aditivos alimentares na lista dos ingredientes;
- Valor calórico, nutrientes e componentes;
- Quantidade e /ou tipo de gordura contida na composição do produto;
- Conteúdo de açúcar e polióis;
- Informação Nutricional Complementar;
- Registro do ministério da agricultura;
- Orientação sobre o preparo e uso do alimento (caso necessário).
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